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ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1°. A Fundação Escola Superior
de Direito Tributário - FESDT, instituída através
da escritura pública, com sede e foro na Cidade de Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger se á por este
Estatuto, bem como pela legislação aplicável.
Art. 2°. A Fundação Escola Superior
de Direito Tributário - FESDT é entidade administrativa
e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por professores
e bacharéis vinculados aos Cursos de Pós-Graduação
da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 3°. O prazo de duração da
Fundação Escola Superior de Direito Tributário
- FESDT é indeterminado, e seu início contar se á
a partir do registro do presente Estatuto no Cartório de
Registro Especial da Capital.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 4°. A Fundação Escola Superior
de Direito Tributário tem por finalidade:
I – contribuir para o crescimento do estado
da arte no direito tributário;
II - desenvolver e apoiar projetos e atividades
de ensino, pesquisa e divulgação científica
em matérias relacionadas com a tributação e
áreas afins, em especial a administrativa e financeira;
III - editar periódicos relacionados a
área da tributação.
Art. 5º. Para a consecução das
finalidades, a Fundação poderá:
I - promover cursos de pós graduação
visando à formação, aperfeiçoamento
e especialização de agentes políticos e administrativos,
bem como de demais operadores do direito tributário;
II - realizar cursos de extensão, treinamento,
seminários, congressos, painéis, simpósios,
ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras
atividades que possam contribuir, profissional e culturalmente,
na elucidação de matérias afetas ao campo do
direito tributário;
III - firmar convênios com órgãos
e entidades da administração pública, direta
e indireta, visando ao aperfeiçoamento cultural e científico
de seus quadros funcionais;
IV - colaborar com instituições
educacionais privadas ou públicas na implementação
de cursos nas áreas do direito tributário, financeiro
e administrativo;
V - relacionar se com instituições
privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando
ao intercâmbio cultural e científico;
VI - oferecer cursos de educação
à distância.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6°. O patrimônio da FESDT é
constituído:
I pela destinação, para seu nome,
da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada
pelos instituidores, em quotas iguais, no BANRISUL, Agência
Central, imediatamente após o registro da Fundação
no Oficio de Registro Especial;
II por doações, auxílios,
subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;
III por bens e direitos obtidos por aquisição
regular.
§1°. Os bens, direitos e receitas da
Fundação serão destinados exclusivamente à
consecução de suas finalidades, permitidas, porém,
sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação,
observadas as exigências legais e as deste Estatuto, para
obtenção de outros rendimentos, sempre mediante prévio
parecer favorável do Ministério Público;
§2°. A cessão de bens da Fundação
em comodato, a sua alienação ou sua permuta, a obtenção
de empréstimos financeiros com garantia real ou a gravação
de ônus sobre seus imóveis dependerá, sempre,
de prévia aprovação do Ministério Público.
Art. 7°. Constituem receitas da FESDT:
I as provenientes de seus bens e valores patrimoniais
e de outras instituições em seu favor;
II - as contribuições efetuadas
pelos seus membros efetivos, colaboradores e apoiadores, por outras
pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou por qualquer outra entidade;
III os auxílios e as subvenções
do Poder Público;
IV rendas provenientes da prestação
de serviços;
V – outras receitas.
§1°. As contribuições devidas
pelos membros da Fundação, seja a título de
ingresso ou de mensalidade, terão os seus valores definidos
pelo Conselho Administrativo, que os estipulará de forma
diferenciada entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
§2°. Somente os membros da Fundação
que estejam em dia com o pagamento das contribuições
referidas no parágrafo anterior, observadas as características
de cada categoria e o disposto no artigo 24 deste Estatuto, poderão:
I – participar com isenção,
redução ou desconto dos valores de inscrição
ou mensalidade dos cursos, congressos ou eventos realizados pela
FESDT;
II – compor as chapas ou votar na eleição
dos Conselhos que integram a instituição;
III – votar nas Assembléias previstas
neste Estatuto;
IV – ser promovido de colaborador a membro
efetivo.
Art. 7° - A As rendas da FESDT, inclusive as
decorrentes de atividades-meio, somente poderão ser aplicadas,
no país, na manutenção dos seus fins institucionais,
sendo vedada, também, a distribuição a seus
membros ou dirigentes de parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título.
Parágrafo único. A Fundação deverá
manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão,
de acordo com as exigências legais e normativas que regulam
a matéria.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8°. A estrutura administrativa da Fundação
será composta dos seguintes órgãos:
I Conselho Deliberativo;
II Conselho Administrativo;
III – Conselho Curador;
IV – Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo poderá
criar Comissões para o exercício de atividades ou
projetos de interesse da Fundação.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º. O Conselho Deliberativo, órgão
máximo da Fundação, é integrado pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente e por mais cinco (05) membros efetivos
e três (03) suplentes, todos com mandato de dois (2) anos.
§1°. Será admitida a recondução
dos integrantes do Conselho para novos mandatos, exceto em relação
ao Presidente, para o qual somente será admitida a reeleição
para um mandato.
§2°. O Conselho deliberará, salvo
as exceções previstas no Estatuto, com a presença
de no mínimo cinco (05) membros.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
I eleger, dentre seus membros, o Presidente e
o Vice- do Conselho;
II - eleger, em conjunto com os membros do Conselho
Curador, por maioria absoluta do conjunto de seus membros, o Coordenador
Científico da FESDT, dentre professores de reconhecida capacitação
técnica ou profissional, e vinculados a área da tributação;
III - fixar a política institucional da
FESDT;
IV aprovar o Regimento Interno da FESDT, remetendo-o
ao exame do Ministério Público;
V aprovar o Representante do Corpo Técnico;
VI deliberar sobre a aquisição de
bens imóveis da FESDT;
VII deliberar sobre a alienação
ou gravame de bens imóveis da FESDT;
VIII – aprovar as Contas Anuais da FESDT,
em prazo máximo de até 30 dias após o recebimento
das mesmas oriundas do Conselho Administrativo;
IX aprovar a proposta orçamentária
da FESDT;
X – determinar a publicidade da reforma
ou alteração estatutária;
XI – estabelecer os procedimentos necessários
para a extinção da FESDT, após assim haverem
decidido os membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações do
Conselho serão sempre registradas em livro próprio,
remetendo-se cópia das atas ao Ministério Público.
Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir se á
ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
§1°. O Presidente do Conselho coordenará
os trabalhos, sendo, na sua ausência, substituído pelo
Vice-Presidente.
§2°. As reuniões extraordinárias
serão convocadas via correspondência, inclusive telegrama
ou mensagem eletrônica, pelo seu Presidente, por três
de seus membros ou por solicitação do Presidente da
Fundação.
§3°. As decisões do Conselho Deliberativo,
salvo as exceções previstas no Estatuto, serão
tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, sendo que, caso
não seja obtido quorum qualificado, a matéria ficará
automaticamente inserta em reunião especial, que acontecerá
quarenta e oito horas após, ficando convocados automaticamente
todos os membros titulares e suplentes, estejam ou não presentes.
§4°. É da responsabilidade individual
de cada membro do Conselho verificar a ocorrência da situação
de que trata o parágrafo anterior, sendo que o membro que
não comparecer a três reuniões consecutivas,
salvo motivo justificado, será substituído por outro
instituidor indicado pela maioria absoluta dos componentes remanescentes
do próprio Conselho, que assumirá a condição
de suplente.
§5o. O Presidente da Fundação
poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo,
sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art.12. O Conselho Administrativo é dirigido
pelo Presidente da Fundação Escola Superior de Direito
Tributário - FESDT e também integrado:
I – pelo Vice-Presidente;
II – pelo Diretor-Técnico;
III – pelo Diretor-Administrativo; e
IV – pelo Diretor-Financeiro.
§1°. Integram a Diretoria Técnica
da FESDT:
a) o Coordenador-Científico, que opinará
através de parecer quanto aos projetos e atividades que estiverem
sendo elaborados no âmbito da mencionada Diretoria; e
b) o representante do Corpo Técnico, aprovado
pelo Conselho Deliberativo mediante indicação do Conselho
Administrativo.
§2°. Decisão do Conselho Administrativo
estabelecerá a competência do Coordenador Científico,
observado o disposto neste estatuto.
§3o. As decisões do Conselho Administrativo
serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, que
só deixarão de comparecer às reuniões
por motivo justificado.
§4º. O mandato dos membros do Conselho
Administrativo será de dois (2) anos, sendo admitida a sua
recondução para novos mandatos, exceto em relação
ao Presidente e ao Vice-Presidente, para os quais somente será
admitida a reeleição para um mandato.
Art. 13. Compete ao Conselho Administrativo:
I elaborar o Regimento Interno da FESDT, submetendo
o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II elaborar proposta orçamentária,
submetendo a à apreciação do Conselho Deliberativo;
III gerir as atividades da FESDT, segundo a política
institucional fixada pelo Conselho Deliberativo;
IV organizar os serviços administrativos;
V admitir e demitir o pessoal, fixando lhe os
salários e as atribuições;
VI constituir órgãos singulares
ou coletivos para auxiliá lo na gestão e nas tarefas
de ensino, pesquisa e extensão, mediante expressa delegação
de competência;
VII elaborar a prestação de contas
e o Relatório Anual, submetendo o à apreciação
do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Curador;
VIII – controlar os recursos financeiros
destinados a realização das finalidades da FESDT;
IX – estabelecer os valores das contribuições
devidas a título de ingresso ou de mensalidade devida pelos
membros da Fundação, estipulando-se de forma diferenciada
entre pessoas físicas e jurídicas.
Art. 14. Os membros do Conselho Administrativo,
relacionados no art. 13, enquanto no exercício normal de
suas atribuições, não respondem, solidaria
ou subsidiariamente, pelas obrigações ou encargos
da FESDT, salvo dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.
Art. 15. Compete exclusivamente ao Presidente:
I representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente
a FESDT;
II – escolher o pessoal que integrará
os serviços da Secretaria Executiva da Fundação;
III – participar sem direito a voto, das
reuniões do Conselho Deliberativo;
IV revogado;
V - convocar e presidir as reuniões do
Conselho Administrativo;
VI editar resoluções estabelecendo
a delegação de competência para os demais membros
do Conselho Administrativo, em especial ao Diretor Financeiro bem
como a área de atuação das Comissões
permanentes e provisórias;
VII – editar resoluções estabelecendo
a delegação de competência de que se encontrarem
investidos os demais membros do Conselho Administrativo; bem como
a área de atuação das Comissões;
VIII – encaminhar ao Ministério Público
a prestação de contas da Fundação, até
30 de junho do ano seguinte ao término do exercício
financeiro;
IX- constituir Procurador “adjudicia”
e “ad negocia”.
Art. 16. Em seus impedimentos temporários
ou ausências, a serem registrados em livro próprio,
o Presidente será substituído, sucessivamente:
I – pelo Vice-Presidente;
II pelo Diretor-Administrativo; ou
III – pelo Diretor-Técnico.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CURADOR
Art. 17. O Conselho Curador é composto por
três (03) membros e respectivos suplentes, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo único. Será admitida a recondução
dos integrantes do Conselho para novos mandatos, exceto em relação
ao Presidente, para o qual somente será admitida a reeleição
para um mandato.
Art. 18. Compete ao Conselho Curador:
I examinar as contas, balanços e documentos
da FESDT;
II alertar, a qualquer tempo, ao Presidente da
FESDT, bem como ao Presidente do Conselho Deliberativo, quanto a
fatos ou situações que estejam ou venham a se constituir
em desvios às finalidades da Fundação;
III - acompanhar a execução orçamentária
da Fundação, cientificando o Presidente da Fundação
de todos os atos e procedimentos utilizados;
IV – emitir parecer sobre o relatório,
balanços e contas da FESDT, encaminhando ao Conselho Deliberativo
para apreciação;
V – emitir parecer sobre aceitação
de doações, com ou sem encargos, bem como sobre aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis
da Fundação.
Art. 19. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
por qualquer de seus membros ou pelos Presidentes dos Conselhos
Deliberativo ou Administrativo.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação
poderá participar das reuniões do Conselho Curador,
sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra.
CAPÍTULO VII-A - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 19 - A. O Conselho Consultivo, órgão
de consulta, de assessoria e opinativo, constituído por um
número variável de membros, é formado pelos
Ex-Presidentes da FESDT.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo
não estão impedidos de participarem dos demais Conselhos
da Fundação.
Art. 19-B. O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) até 30 (trinta) dias após a posse
de cada Diretoria da Fundação, para eleição
de um Presidente e de um Vice-Presidente, cujo mandato durará
até a próxima eleição e posse dos titulares
destes dois cargos;
b) uma vez por trimestre.
II – extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do Presidente do Conselho Administrativo
ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros
do Conselho de Ex-Presidentes.
§1°. As reuniões do Conselho Consultivo
serão realizadas com o seguinte quorum:
a) enquanto integrarem o Conselho apenas 02 (dois)
Ex-Presidentes, poderá o Presidente do Conselho Administrativo
consultar isoladamente cada um;
b) havendo até quatro Ex-Presidentes, com
a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros;
c) quando o Conselho tiver mais de 04 (quatro)
integrantes, com no mínimo 03 (três) de seus membros.
§2°. Nas reuniões conjuntas do
Conselho Consultivo e do Conselho Administrativo, a presidência
dos trabalhos caberá ao Presidente da Fundação
ou ao seu substituto legal.
§3°. As decisões do Conselho Consultivo
não são auto-aplicáveis e serão tomadas
por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente do Conselho,
se necessário, o voto de desempate.
Art. 19-C. Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar o Conselho Administrativo
e em especial o Presidente da FESDT;
II – colaborar na manutenção
da história da Fundação.
CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 20. O exercício financeiro da Fundação
coincidirá com o ano civil.
Art. 21. Até o último dia útil
do mês de abril o Presidente da Fundação apresentará
ao Conselho Curador a prestação de contas da entidade
para exame; o qual subseqüentemente, na forma deste Estatuto,
remeterá, com parecer, ao Conselho Deliberativo para aprovação.
Art. 22. A prestação de contas, a
ser efetuada na forma de Sistema Informatizado disponibilizado pela
Procuradoria de Fundações, conterá:
I - Carta de representação;
II - Recibo de entrega;
III - Dados cadastrais;
IV - Informações sobre a Gestão;
V - Demonstrativos Financeiros;
VI - Fontes de recursos.
§1°. A Carta de representação
e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente
da Fundação e pelo Contador responsável.
§2°. A Fundação arcará
com despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público
determinar sejam feitas na instituição, quando, a
seu critério, julgar necessário.
CAPÍTULO IX - DO CORPO TÉCNICO
Art. 23. O Corpo Técnico da FESDT será
regulado por Resolução do Conselho Deliberativo, o
qual estabelecerá as condições para ingresso
e funcionamento de um Quadro Permanente de professores e de um Quadro
de professores convidados ad hoc.
CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES
Art. 24. Para as eleições de membros
dos Conselhos Deliberativo, Administrativo e Curador serão
obedecidos os seguintes critérios:
I - a inscrição da chapa será
na Secretaria da Fundação, pelo menos com 30 (trinta)
dias de antecedência ao dia do pleito;
II - a chapa discriminará todos os cargos
e funções elencados no caput deste artigo e somente
poderá ser integrada por membros instituidores e efetivos;
III - o nome de cada candidato não pode
figurar em mais de uma chapa.
§1°. A eleição realizar-se-á
antes do término de cada biênio civil, convocadas ordinariamente
até 45 dias antes do final do exercício, podendo votar
todos os membros efetivos, com as restrições do §
2º e de recondução estabelecidas neste estatuto.
§2°. É vedado o exercício
simultâneo de cargos nos órgãos da Administração
da Fundação, exceto a acumulação pela
participação no Conselho Consultivo.
Art. 25. Quando houver mais de uma chapa concorrente,
a votação será obrigatoriamente por escrutínio
secreto.
CAPÍTULO XI – DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO
Art. 26. Integram os quadros da FESDT pessoas-físicas
classificadas nas categorias de membros efetivos e colaboradores,
bem como pessoas-jurídicas classificadas como membros apoiadores,
cuja participação está condicionada ao fato
de gozarem de boa reputação e de possuírem
conduta proba e de boa-fé, lastreadas nos deveres de lealdade
e confiança.
§1°. Resolução editada
em reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Administrativo,
por maioria absoluta de votos, estabelecerá condições
para admissão, exclusão e licença de membros
na estrutura da FESDT.
§2°. Somente após o decurso de
um (01) ano do ingresso na categoria de membro colaborador, poderá
o mesmo pleitear o ingresso na categoria de membro efetivo.
§3°. A promoção mencionada
no parágrafo anterior somente terá curso mediante
indicação de um membro efetivo e desde que comprovada
a prestação de relevantes serviços à
Fundação.
§4°. Para fins de efetivação
da promoção retro, será necessário a
aprovação por maioria simples dos membros efetivos
da Fundação, presentes em reunião especialmente
convocada para tal fim.
§5°. Todos os instituidores integram
a categoria de membro efetivo.
§6°. Para fins de acesso às categorias
de membro colaborador ou membro efetivo, além das condições
estabelecidas anteriormente, deverá o candidato comprovar
o recolhimento do valor da contribuição estabelecida
pelo Conselho Administrativo.
§7°. A pessoa jurídica que vier
a integrar a FESDT como apoiadora deverá indicar 01 (um)
representante para participar dos atos institucionais da Fundação,
podendo o mesmo ser substituído a qualquer tempo por solicitação
de qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Resolução do Conselho Administrativo,
editada a partir de proposição da Diretoria Técnica,
disporá sobre formas de participação ativa
ou colaboração de estudantes, profissionais de áreas
afins ou professores vinculados a outras Instituições
de Ensino.
Art. 28. A Fundação não remunerará,
não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações,
a qualquer título, aos membros dos Conselhos Deliberativo,
Curador e Administrativo pelo exercício das respectivas funções.
Art. 29. O presente Estatuto poderá ser
alterado ou reformado por iniciativa do Conselho Deliberativo, por
proposta do Conselho Administrativo ou, ainda, por sugestão
de 1/3 dos membros efetivos.
§1°. A deliberação será
tomada com a presença e pela decisão de 2/3 dos membros
que integram os Conselhos Deliberativo e Administrativo, reunidos
em assembléia, observadas as disposições do
art. 67 do Código Civil, sendo submetidas à aprovação
do Ministério Público.
§2°. A votação que venha
a alterar o Estatuto será nominal.
§3°. Deverá constar na ata da
reunião, em caso de não unanimidade de votos, a relação
nominal e os respectivos endereços da minoria vencida, encaminhando-se
ao Ministério Público.
§4º. Compete ao Presidente da Fundação
submeter ao Ministério Público a alteração
do Estatuto.
Art. 30. A Fundação será extinta
por decisão de dois terços da totalidade dos membros
efetivos, em assembléia especialmente convocada para a discussão
desta matéria, por impossibilidade de mantença, por
tornar-se ilícito o seu objeto ou por decisão judicial.
§1º. No caso de extinção,
o patrimônio remanescente da Fundação será
destinado integralmente à Faculdade de Ciências Jurídicas
e Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul ou, alternativamente,
destinado a uma entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social, nos termos que indicar a assembléia.
§2º. A extinção da Fundação
deverá ser submetida ao exame e parecer do Ministério
Público e, uma vez aprovada, ser providenciada a devida averbação
no Registro Público.
Art. 31. Os cargos de Diretor-Geral, de Secretário-Executivo
e de Tesoureiro previstos no estatuto registrado sob n. 38.142,
no Livro A-23 de Registro Civil das pessoas jurídicas do
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Porto
Alegre, em 18 de janeiro de 2002, transformam-se, respectivamente,
em Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 32. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” do Ministério
Público.
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