

Substituição Tributária: visão teleológica

A diretoria da FESDT convidou o governador do RS, Germano Rigotto (C), a participar do II Congresso de Direito Tributário. O chefe do Executivo não só aceitou o convite como propôs que o Estado se torne um pólo de discussão sobre o tema.

CIDE
A
CF de 1988, no seu art. 149, redação originária, atribui
competência à União para instituir contribuição
de intervenção no domínio econômico, autonomizada
diante dos impostos, como categoria tributária distinta pela sua destinação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 31.12.2001, acresceu a esse preceito
um dispositivo, prevendo que essas contribuições não
incidiriam sobre as receitas decorrentes de exportação (2º,
I) e que poderiam incidir sobre a importação de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Prescreveu ainda a mencionada Emenda que a CIDE poderia ter alíquotas
ad valorem ou específica (item III, a e b).
Pretende-se discutir, no Congresso de Gramado, os problemas de confrontação
dessa sistemática da EC 33 com a preexistente CF de 1988. E mais ainda,
a L.Federal nº 10.336, de 19.12.2001, portanto antecedente à EC
33, instituiu, no plano infraconstitucional, a contribuição
sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico
- que ela própria denominou CIDE.
As relações sintáticas entre a EC 33 e L. 10.336 serão
objeto da minha exposição no Congresso de Direito Tributário,
que clarividência da jovem e já respeitada Fundação
Escola Superior de Direito Tributário viabilizou, sob a liderança
do seu Presidente Luiz Fernando Rodriguez Júnior.
Sejam bem-vindo
A FESDT inaugura com muita alegria este espaço
destinado à difusão das suas atividades,
bem como espera que nosso Boletim Informativo seja aceito
como um foro de debates técnicos, centrado em
temas polêmicos relacionados à tributação.
Nossa Fundação, nascida dentre os integrantes
da primeira turma de pós-graduação
em Direito Tributário da UFRGS, buscou preencher
reconhecida lacuna existente em nosso Estado, eis que
os pólos de agregação encontravam-se
restritos aos estados de São Paulo, Minas Gerais,
Rio de Janeiro e Pernambuco.
Dando seguimento as nossas atividades de Escola Superior,
buscamos estreitar laços junto ao Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários - IBET, formalizando convênio
para promoção conjunta de programas de
cooperação técnico-científica,
aí incluída a execução de
cursos de pós-graduação em parceria
com universidades gaúchas.
Diversos cursos serão desenvolvidos no biênio
2003/04, contando com os quadros técnicos da
Fundação e professores convidados, de
forma que possamos cumprir com nosso maior mister: "o
crescimento do estado da arte do direito tributário"
no âmbito do estado do RS.
Publicamente registramos nossos parabéns a todos
os instituidores que contribuem para o desenvolvimento
da FESDT. Saudações aos nossos amigos,
colaboradores e alunos.
Luiz Fernando Rodriguez Júnior,
Presidente
