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Congresso marcará momento histórico do país As principais propostas das reformas
Tributária e Previdenciária estarão sendo
Gramado é uma cidade encantadora
pelo seu charme e estilo suíço, que contempla ruas floridas,
elegância na arquitetura, aconchego da hotelaria, requinte da gastronomia,
sendo um dos destinos mais procurados do país, especialmente no
inverno.
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O Boletim Informativo da FESDT, tal como confirmado
pelas inúmeras contribuições que foram recebidas
quando da edição anterior, é um importantíssimo
instrumento de divulgação das atividades da Fundação,
indo ao encontro dos nossos misteres institucionais. Saudações Luiz Fernando Rodriguez Junior |
Crimes
contra a ordem tributária: |
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| Um dos painéis do
II Congresso de Direito Tributário em Questão, promovido pela
FESDT, será sobre "Crimes Contra a Ordem Tributária",
com a presença dos Doutores Luiz Flávio Gomes e Cezar Roberto
Bitencourt. Nessa oportunidade, teremos a possibilidade de debater, dentre
outros temas, a cerca do que significa grave dano à coletividade,
como previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e, mais uma
vez, sobre os efeitos da decisão administrativa no julgamento de
crimes fiscais. A majorante especial (alguns entendem qualificadora) que aumenta a pena em um terço até a metade, geralmente é aplicada nas hipóteses previstas nos tipos penais dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, quando ficar demonstrado que, pelo montante do tributo suprimido ou reduzido, foi causado grave dano à coletividade. Entretanto, não há um critério legal que estabeleça o que é e o que caracteriza o grave dano à coletividade. Por isso, podemos questionar: o tributo suprimido ou reduzido na pessoa jurídica e tributado integralmente na pessoa física causa o grave dano a coletividade, uma vez que os sócios da pessoa jurídica são os "beneficiários" do produto da "sonegação fiscal" e são eles mesmos quem pagam os tributos na pessoa física? Houve prejuízo à coletividade? Porque, nesse caso se não fosse a supressão ou redução na pessoa jurídica, não haveria tributação na pessoa física. Na aferição do montante da contribuição social ou do tributo suprimido ou reduzido e que causa grave dano a coletividade, deve ser incluída a multa administrativa (150% e 300%), já que os tipos penais falam tributo ou contribuição |
Diretor-financeiro da FESDT
Advogado Tributarista |
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O ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, esteve na Assembléia Legislativa (AL) do RS reunido com líderes das bancadas. Durante a ocasião, o presidente da FESDT, Luiz Fernando Rodriguez Júnior (na foto primeiro à esquerda), e o diretor-técnico da FESDT, Admir da Silva Oliveira, aproveitaram para convidá-lo a participar do II Congresso de Direito Tributário em Questão. A diretoria da FESDT participou do encontro a convite do presidente da Assembléia Legislativa gaúcha, deputado Vilson Covatti, que também estava sendo convidado a se integrar a esse grande debate que será feito do Estado. |
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Paralelo ao projeto de reforma legislativa que o Governo encaminhará ao Congresso Nacional, remodelando o sistema previdenciário para o setor público, tido como o maior responsável pelo desequilíbrio financeiro do Estado, estão sendo aguardadas outras medidas para fazer frente ao déficit orçamentário, além do incremento da arrecadação tributária. Nesta perspectiva, a FESDT receberá como conferencista, no II Congresso de Direito Tributário, o procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social, João Ernesto Aragones Vianna.
Segundo Aragones, dentre as ações para uma cobrança eficiente está o levantamento dos débitos efetivamente cobráveis, considerando dados como empresas que não mais existem e ausência de bens garantidores das execuções fiscais. O dirigente ressalta os bons resultados obtidos pelas unidades da Procuradoria, especializadas na cobrança dos maiores devedores da Previdência Social, e prevê a criação de um Conselho da Dívida Ativa, órgão a ser integrado por procuradores com a atribuição de traçar políticas uniformes de cobrança no país, além do apoio de um serviço de inteligência com o propósito de prestar informações acerca da localização de bens das empresas e dos respectivos sócios, "tendo em vista que inúmeras execuções fiscais são arquivadas porque não se acha os responsáveis pelo pagamento, fato este muito prejudicial à cobrança da dívida da Fazenda Pública em face da nova orientação jurisprudencial que impede a responsabilização dos sócios com escopo no artigo 135 do CTN." Membro
instituidora da FESDT
Procuradora Federal do INSS |
Merecida homenagem A Fundação Escola Superior de Direito Tributário Membro do Conselho Curador da FESDT
Procuradora Federal do INSS - chefe da Procuradoria de Tribunais |
| Elusão tributária e seu controle Heleno Taveira Torres |
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| A primeira e mais instintiva reação
do contribuinte perante exigências tributárias é teoricamente aquela de abster-se ao seu cumprimento, o que pode fazer: I) evitando a incidência tributária ou se sujeitando a regime mais favorável sem contrastar frontalmente o ordenamento, mediante legítima economia de tributos (elisão); II) descumprindo a legislação diretamente (evasão); ou III) utilizando-se de negócios atípicos ou indiretos, com ou sem simulação, para afastar-se do campo de incidência ou de coincidir com hipóteses de incidência menos onerosas (elusão). Num ordenamento que resguarda a autonomia privada constitucionalmente e se vêem consagradas as três liberdades negociais: de causa, de forma e de tipos, para que os particulares escolham e combinem seus elementos, é difícil admitir a intervenção do Estado nos atos negociais sem uma fundamentação baseada na função social dos contratos, em critérios que revelem motivo de interesse público, portanto. Superar os limites das liberdades negociais precisa de justificativa. É incongruente com o espírito constitucional a pretensão do Fisco, quanto a querer isolar os atos elusivos como decorrentes de negócios atípicos, indiretos ou fiduciários, exclusivamente, |
porque se definiriam como "fraude
à lei" tributária, pelo recurso a uma "causa"
distinta daquela que seria "previsível" para um dado negócio
jurídico que a lei toma como hipótese de incidência
tributária (substância e forma); como "abuso de forma",
por não ser usual, típica ou própria para a "causa"
que se pretende alcançar; ou como "abuso de direito subjetivo"
de auto-organização, indo além do quanto lhe estaria
permitido pelo ordenamento em matéria tributária. A elusão tributária é definida por nós como o emprego de negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de "causa" (simulações e fraudes à lei). Para controle dessas atividades, porque o método antielusivo da interpretação econômica está superado, restam na atualidade as normas especiais e as regras gerais antielusivas. As leis especiais preventivas são aplicadas com tipificação prévia de condutas, mediante inversão do ônus da prova, atribuindo aos contribuintes o direito de provar a presença de uma causa legítima no ato negocial, para que subsista, ou que se lhe aplique a sanção correspondente, que poderá ser a própria inoponibilidade do ato perante a Administração. E as normas gerais, em face de determinados pressupostos eleitos, como critério para abertura de procedimento, para, em seguida, não sendo provada a legitimidade do negócio, admitir-se a |
desconsideração do ato,
negócio ou pessoa jurídica. No ordenamento brasileiro, por todas as garantias contempladas constitucionalmente, especialmente pelos princípios de legalidade, formal e material, capacidade contributiva objetiva e de repartição exaustiva de competências, o emprego da analogia em matéria impositiva encontra-se vedado (nenhum espaço para interpretação econômica); e o art. 116, parágrafo único, do CTN, mais não faz do que reconhecer, em caráter de norma geral, o direito de desconsideração de atos jurídicos, quando em presença de simulações ou negócios desprovidos de causa, seguindo um devido procedimento legal, para os fins de aplicação de ato de lançamento de ofício das diferenças ou do total dos tributos devidos. E que tudo ocorra, em função da verdade material propugnada pelo art. 145, § 1º, visando a alcançar a efetiva capacidade contributiva subjetiva, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. Livre
Docente da Faculdade de Direito da USP e Professor do Mestrado e Doutorado da PUC/SP. |
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